Audiências Públicas irão discutir usos de água que não necessitam de outorgas – contribuições podem ser feitas até 17 de outubro

05/10/2012 - 18:40

“A Agência Nacional de Águas (ANA) abriu audiência pública para recolher, até o dia 17 de outubro, contribuições sobre critérios de interferências em corpos d’água de domínio da União que independem de outorga. Os interessados em contribuir podem acessar o Portal da Audiência Pública da ANA:  http://audienciapublica.ana.gov.br/. O número da Audiência é o 02/2012.

As contribuições servirão de subsídio para emissão de resolução que disporá sobre critérios para definição das interferências (captações, lançamentos de efluentes, etc.) em corpos d’água de domínio da União que independem de outorga ou que não estão sujeitos à outorga, prioritariamente. Como ponto de partida, a Agência elaborou minuta de resolução sobre o tema, disponível no Portal da Audiência Pública. ACESSE AQUI A MINUTA DA RESOLUÇÃO.

Novidades para os usuários

Alguns casos de usuários que não estão sujeitos a outorga, mas que se enquadrem nas novas categorias propostas na resolução, poderão receber da ANA uma “Declaração de Regularidade de Usos da Água” que Independem de Outorga“, com os mesmos efeitos jurídicos da outorga de direito de uso de recursos hídricos. Esses usuários também estariam sujeitos à fiscalização por parte da Agência.

Para auxiliar nas contribuições, a Agência mantém a disposição dos interessados a Nota Técnica SRE/ANA nº 13/2012, com fundamentos que regulam os usos de água que não dependem e que não estão sujeitos à outorga, e uma lista de embasamentos legais (Clique aqui para a cessar a Lista de embasamentos legais).

A intenção da ANA com esta audiência pública é, ouvindo a sociedade, simplificar e desburocratizar o processo para aqueles usuários cujas interferências sejam insignificantes com relação ao trecho do curso d’água em questão, sem prejuízo da consistência técnica das análises, como cita a proposta de resolução.
 
Para mais informações sobre o tema entre em contato pelo e-mail audienciapublica@ana.gov.br.

Marco legal

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 21, que a União detém a competência legal para definir critérios de outorga em todo o País. A Lei nº 9.433/97, por sua vez, define que os usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água do corpo hídrico estão sujeitos à outorga de direito de uso. Para operacionalizar tudo isso, a Lei nº 9.984/00 criou a Agência Nacional de Águas (ANA) e a designou como ente federativo competente para disciplinar a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.

A ANA, como autoridade na esfera federal, se vale de instrumentos normativos para realizar suas atribuições legais, como é o caso das Resoluções ANA nº 317/2003, que criou o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH); nº 707/2004, que elenca procedimentos técnicos e administrativos para exame dos pedidos de outorga; nº 219/2005, com diretrizes para análise e emissão de outorgas para fins de lançamento de efluentes; e a nº 833/2011, que estabelece condições gerais para os atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União.

Cadastro

A Lei 9.433/97, conhecida como “Lei das Águas”, estabelece que todos os usuários de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União devem ser cadastrados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos, mas que nem todas as interferências no curso d’água são passíveis de outorga.

A partir das informações cadastradas nesta base de dados a ANA tem condições de gerenciar os recursos hídricos e garantir a oferta de água em quantidade e qualidade para as atuais e para as futuras gerações, como preconizado legalmente.

Fonte: ASCOM / ANA