A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos presente nas Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos. É o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) por prazo determinado, o direito de uso de recursos hídricos. Esses atos são publicados no Diário Oficial da União (no caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal.
A outorga permite o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, possibilitando uma distribuição mais justa e equilibrada desse recurso. Por meio da outorga é possível garantir o real exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos por parte dos usuários interessados. É, também, um instrumento importante para minimizar os conflitos entre os diversos setores usuários.
Direito de uso da água
O direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário do recurso. Em casos de escassez ou de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga previstos nas regulamentações, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, ou então para atender os usos prioritários e de interesse coletivo.
A instituição responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União é a Agência Nacional de Águas (ANA). É o caso dos rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados ou, ainda, aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país. O Rio São Francisco, por exemplo, atravessa vários estados brasileiros e, por isso, é de domínio da União. Quem deve analisar os requerimentos de outorga para uso de recursos hídricos nesse rio é a ANA. No caso dos rios de domínio dos estados e do Distrito Federal, a outorga deve ser requerida ao órgão gestor de recursos hídricos daquele estado.
A outorga é necessária antes da implantação de qualquer empreendimento cujo uso da água possa alterar o regime, a quantidade ou a qualidade do corpo de água, incluindo, além das captações, acumulações e derivações, e lançamentos de efluentes.
Usos e/ou intervenções sujeitos a outorga
A Lei Federal nº 9.433/1997, aponta os usos e/ou intervenções sujeitos a outorga:
– Derivação/captação de água ou lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, em rios, lagos ou açudes;
– Extração de água subterrânea;
– Outros usos que alterem o regime de vazões, a quantidade ou a qualidade do corpo hídrico, tais como: barramentos, desvios, canalizações, atividades aqüícolas, etc.
Não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH:
I – serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
II – obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e
III – usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente por parte do CNRH ou um critério diferente expresso no plano da bacia hidrográfica em questão.
Saiba mais sobre como solicitar uma Outorga na página da ANA sobre a Outorga de uso de recursos hídricos.